Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
INOMINADO. BANCÁRIO. FRAUDE POR ENGENHARIA
SOCIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
QUANTIA TRANSFERIDA DE IMEDIATO A TERCEIRO
FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO
DA CONSUMIDORA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS
INFRINGENTES. Embargos de declaração conhecidos e
acolhidos, sem efeitos infringentes.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração
devem ser conhecidos.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012912-83.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.11.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012912-83.2026.8.16.0038 Recurso: 0012912-83.2026.8.16.0038 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): JOICE GRASIELE MUHL ROSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. QUANTIA TRANSFERIDA DE IMEDIATO A TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DA CONSUMIDORA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que declarou a inexigibilidade de empréstimos contratados mediante fraude e determinou a restituição simples dos valores descontados. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995). Embora o acórdão não tenha tratado do tema de forma expressa, a solução decorre dos fatos nele fixados. Ficou assentado que, após a contratação dos empréstimos, os valores foram transferidos via PIX a terceira pessoa estranha à lide (mov. 1.7 e 1.12/1.13 dos autos de origem). A quantia, portanto, não se incorporou ao patrimônio da consumidora, que dela não obteve proveito econômico. Assim, não há enriquecimento sem causa a ser evitado (art. 884 do Código Civil), e a compensação pretendida transferiria à vítima o prejuízo que o acórdão atribuiu à instituição financeira, com fundamento no fortuito interno (Súmula 479 do STJ). A alegação de contradição, por sua vez, é genérica e não aponta proposições inconciliáveis no julgado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, conheço dos embargos de declaração e os acolho, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão e declarar indevida a compensação dos valores creditados à parte autora, mantido o julgado em todos os seus demais termos. Letícia Zétola Portes Relatora
|